Processo 5004851-91.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004851-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em face da decisão monocrática ( 18.1 ), que, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 44, § 1º, II, do Regimento Interno do TRF2, não conheceu do seu agravo de instrumento e de seu agravo interno. Em suas razões ( 24.1 ), a embargante alega que a " decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento central apresentado pela agravante: o objeto do presente Agravo de Instrumento – a violação ao contraditório na fixação dos honorários periciais e o não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade – é autônomo em relação ao mérito da sentença proferida no processo originário ". Ressalta que " Há omissão, igualmente, no que se refere à adequação do precedente citado (STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551) às peculiaridades do presente caso. A simples menção ao precedente, sem qualquer análise sobre a sua compatibilidade com a situação concreta dos autos, não satisfaz o dever de fundamentação adequada imposto pelo art. 489, §1º, V e VI, do CPC ". Sustenta que " Há, ainda, contradição na decisão embargada. Ao extinguir o agravo por perda de objeto sem declarar a nulidade dos atos viciados, o acórdão implicitamente manteve hígida a exigência de pagamento dos honorários periciais fixados sem observância do contraditório, bem como o não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade – atos cuja invalidade foi demonstrada de forma objetiva ao longo destes autos ". Requer o " prequestionamento das matérias tratadas nos arts. 10, 489, §1º, IV, V e VI, 1.022 e 1.023 do CPC e demais dispositivos constitucionais pertinentes, possibilitando o manejo dos recursos cabíveis ". Contrarrazões aos embargos de declaração ( 29.1 ). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque porque presentes os requisitos de admissibilidade. Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em tela, contudo, inexiste o vício apontado na decisão monocrática embargada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). No que diz respeito à contradição, é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. E mais: [...] Não há contradição sanável em embargos de declaração, que é aquela interna ao julgado, resultante de incongruência entre a fundamentação e a conclusão, a prejudicar sua conclusão lógico-racional. Diz respeito à incompatibilidade entre uma parte e outra da decisão, situação que em nada se assemelha à apontada pelo embargante. A incompatibilidade da decisão embargada com a prova dos autos, a jurisprudência ou a lei de regência – de todo modo não verificados – não configura vício passível de correção através dos embargos de declaração . [...] (TRF2, AC nº 0072978-11.1997.4.02.5101,…
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