Processo 5004852-33.2025.4.02.5102

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004852-33.2025.4.02.5102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004852-33.2025.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELADO : ROMUALDO ROCHA ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262/STF. PRECATÓRIO/RPV. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela União Federal pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que a cobrança do salário-educação incidente sobre a folha de salários de empregados seria legítima em razão da equiparação do titular de cartório à empresa para fins previdenciários e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por titular de serviços notariais e registrais contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Niterói, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus empregados, bem como o reconhecimento do direito à compensação e restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança para afastar a exigência tributária e assegurar a restituição/compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir (i) se a sentença recorrida deveria ter os seus efeitos suspensos; (ii) se seria exigível a contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais; e (iii) em caso negativo, estabelecer os critérios de compensação/restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do julgamento do presente recurso de apelação, resta prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. A contribuição ao salário-educação possui como sujeito passivo as empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/1996, do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998 e do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006. 5. A pessoa física titular de serviços notariais e registrais não se enquadra no conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, inexistindo previsão legal específica que autorize sua equiparação ao empresário individual. 6. A legislação específica do salário-educação prevalece sobre a regra geral do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual não se aplica aos titulares de cartório a equiparação prevista para contribuições previdenciárias. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que a contribuição ao salário-educação incide apenas sobre empresas e sociedades que exerçam atividade econômica organizada, não abrangendo pessoas físicas titulares de serviços notariais e registrais. 8. O mandado de segurança constitui via adequada para declaração do direito à compensação tributária, inclusive em relação a créditos anteriores…

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