Processo 5004852-41.2026.4.04.7107
TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004852-41.2026.4.04.7107/RS REQUERENTE : MOACIR SALVI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PATINES LARA (OAB RS141001) ADVOGADO(A) : LAERTE LUIS LARA (OAB RS033473) DESPACHO/DECISÃO MOACIR SALVI ajuizou a presente "ação de sustação de protesto de título em caráter antecedente" em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede liminar, a sustação de 25 (vinte e cinco) protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDA) lavrados perante o Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul/RS. Alega, em síntese, que foi sócio da empresa Sicrel Metalúrgica Ltda, cuja falência foi decretada em fevereiro de 2013. Sustenta a irregularidade dos apontamentos, que totalizam R$ 1.378.228,38, sob o argumento de que os créditos tributários encontram-se fulminados pela prescrição intercorrente, uma vez que os respectivos processos de execução fiscal estão paralisados ou arquivados há mais de seis anos, sem impulsionamento útil pela exequente. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. 1. À vista da declaração de insuficiência de meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ( evento 1, DECLPOBRE4 ), defiro o benefício da gratuidade judiciária ao demandante, para fim de suspensão da exigibilidade das custas e demais despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. A providência jurisdicional almejada pelo autor não ostenta natureza cautelar em sentido estrito, porquanto não possui caráter meramente acessório e instrumental de outra pretensão, precisamente a que seria acautelada, ostentando, ao contrário, nítida índole de satisfação do próprio direito material. Com efeito, a tutela buscada não se destina meramente a salvaguardar o resultado útil do processo – garantindo que, ao final, eventual decisão favorável ao autor possa concretizar-se no plano dos fatos –, mas sim a propiciar diretamente a fruição do direito subjetivo de que se diz titular. De fato, a sustação do protesto de títulos executivos extrajudiciais não representa medida tendente a assegurar a efetividade de algum direito, mas sim a propiciar o imediato gozo de direitos ou prerrogativas inerentes à situação de regularidade fiscal ou creditícia. Convém enfatizar, ainda, que, em rigor, não é aplicável o procedimento de concessão de tutela provisória de urgência - seja cautelar ou antecipada (satisfativa) - em caráter antecedente, o qual é destinado unicamente às situações em que a premência de tutela sequer permite à parte reunir os elementos necessários à postulação da tutela definitiva. Nessas condições, revela-se imprópria a espécie processual eleita para conduzir o pedido de prestação jurisdicional. Contudo, tendo presente o princípio da instrumentalidade das formas, que rege o direito processual civil, afigura-se cabível o recebimento da medida como processo comum, equivalendo o pedido de concessão liminar da medida acautelatória a pedido de tutela provisória de urgência. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final. Conforme noticiado pela parte autora, tramitam execuções fiscais para cobrança das dívidas questionadas, estando consolidado o entendimento de que as ações autônomas tendentes à anulação ou desconstituição da dívida produzem efeitos equivalentes aos de embargos à execução, o que implica, inclusive, prevenção do Juízo…
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