Processo 5004853-15.2024.8.13.0607
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004853-15.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MAICON MOREIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maicon Moreira Ferreira em face do Banco BMG S/A, na qual a parte autora alega que celebrou contratos de crédito pessoal junto a parte ré, os quais possuem abusividade em relação à taxa de juros pactuada. Requereu, liminarmente, a suspensão das parcelas, que o Banco seja impedido de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e seja afastada qualquer penalidade de mora; e a procedência da ação, com a adequação das taxas de juros, declaração de quitação dos contratos, a restituição simples dos valores pagos a maior, descaracterização da mora e danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito sustentou que o empréstimo ao qual a parte autora se vinculou trata-se de uma linha especial de crédito para pessoas que não são elegíveis para nenhum outro tipo de financiamento, destinado a clientes que se encontram com dificuldades em obter crédito por outros meios. Sustentou, ainda, legalidade dos juros remuneratórios e impossibilidade de utilização da taxa média de mercado publicada pelo Bacen sobre o contrato de empréstimo pessoal. Requereu a improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Há possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, CPC. Esta prerrogativa se reveste de verdadeiro poder-dever da magistrada, consubstanciado no art. 4º do CPC, corolário do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, zelando pela economia dos atos processuais e da razoável duração dos processos. Em autoridade dirigente, do art. 370 do CPC, entendo que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do caso, bastando, para tanto, a realização de cálculos aritméticos simples, dispensando a atuação de perito neste caso, pelo que indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas em contestação pelo réu, pelo que passo à sua análise. Falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida, uma vez que o Poder Judiciário não pode se esquivar de cumprir com o seu compromisso institucional, qual seja, garantir a efetiva tutela jurisdicional, quando é chamado para tanto, acorde as regras gerais de do direito. Ademais, a própria legislação veda a esquiva jurisdicional, como se depreende do art. 3º, do CPC, o qual diz, ipsis litteris, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Inépcia da inicial – ausência de preenchimento dos requisitos do art. 330, do CPC O art. 330, § 2º, do CPC, estabelece que, nas ações revisionais de contrato, “o autor terá de, sob pena de…
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