Processo 5004853-26.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5004853-26.2025.8.24.0008/SC APELADO : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Blumenau contra sentença que, nos autos da ação anulatória de multa administrativa proposta por Eugênio Raulino Koerich S.A., reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o ente público ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, à luz do princípio da causalidade ( 54.1 ). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese (a) a excessividade da verba honorária, diante da baixa complexidade da causa e do reduzido proveito econômico; e, (b) a necessidade de limitação das despesas processuais, diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública quanto à taxa judiciária ( 67.1 ). Com as contrarrazões ( 73.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato. 3. Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. 3.1 Inicialmente, registro que a insurgência recursal restringe-se ao valor relativo aos ônus sucumbenciais, não havendo controvérsia quanto à extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir ou à aplicação do princípio da causalidade. Os autos tratam de ação buscando o afastamento de multa administrativa imposta pelo Procon no valor de R$ 4.000,00, a qual foi posteriormente anulada na esfera administrativa, ensejando a perda superveniente de interesse de agir. Distribuída a sucumbência em desfavor do Município à luz do princípio da causalidade, a verba honorária foi arbitrada em R$ 2.000,00, mediante apreciação equitativa, considerando a extinção do feito sem resolução do mérito e as peculiaridades da causa. Sabe-se que, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a fixação por equidade deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, dentre outros fatores, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico envolvido. No caso dos autos, verifica-se a ação versou sobre multa administrativa no valor de R$ 4.000,00 em que não houve dilação probatória relevante, a solução do litígio ocorreu no âmbito administrativo, no curso do próprio feito, e a atuação processual revelou-se de complexidade reduzida. Diante desse contexto, entendo que o valor fixado na origem comporta redução para o montante de R$ 1.500,00, quantia que mais se coaduna ao parâmetro deste Colegiado em hipóteses similares, notadamente em demandas de baixa complexidade e sem proveito econômico efetivamente auferido (cf. ApCiv 5039956-98.2024.8.24.0018, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23/06/2026; TJSC, ApCiv 5016827-87.2024.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26/05/2026; ApCiv 5011461-82.2025.8.24.0091, 2ª Câmara de Direito…
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