Processo 5004853-27.2023.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004853-27.2023.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004853-27.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATHEUS FREITAS DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA MATHEUS FREITAS DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA MG), também qualificada. Em sua petição inicial de ID 9875242231 o autor narra ser proprietário de um terreno situado na Rua Nove, nº 42, no Bairro Santa Terezinha, nesta comarca, local onde realiza a construção de sua residência. Sustenta que, em meados de janeiro de 2023, a empresa ré iniciou obras na via pública fronteiriça ao seu imóvel, as quais teriam sido deixadas inacabadas. Argumenta que a falta de finalização do serviço, aliada ao período chuvoso, ocasionou a abertura de um grande buraco e rachaduras que atingiram severamente a calçada e a base estrutural de seu muro, gerando iminente risco de colapso. O requerente assevera que buscou solução administrativa junto à concessionária e ao órgão de proteção ao consumidor, sem obter êxito. Diante dos transtornos narrados, pleiteou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo da estrutura danificada; o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$4.991,85, referente aos orçamentos para reconstrução do muro e calçada; e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$13.200,00, equivalentes a dez salários mínimos à época da propositura. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a concessionária ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, alegando que o rompimento da rede de água na localidade decorreu de processo erosivo causado pela deficiência do sistema de drenagem pluvial urbana, cuja manutenção é de competência exclusiva do Município de Coronel Fabriciano. Sustentou a ocorrência de força maior em razão de chuvas intensas e atípicas no período, asseverando a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos no imóvel do autor. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e a falta de provas quanto à extensão dos danos materiais. Requereu a improcedência do pedido. A audiência de conciliação foi realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX, restando infrutífera a tentativa de composição amigável. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a perícia o laudo foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado de relatório fotográfico e análise detalhada das condições geológicas e estruturais do local. Após a apresentação do trabalho técnico, a ré manifestou sua expressa concordância com os termos do laudo no ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a parte autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, também declarou ciência, informando nada mais ter a requerer. Ambas as partes esclareceram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito…

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