Processo 5004853-40.2023.8.24.0026

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004853-40.2023.8.24.0026
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004853-40.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : WILLIAM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DIANE KONKOL (OAB SC054892) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS KONKOL (OAB SC050808) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O pedido retro não comporta acolhimento. Isso porque a renovação de consultas e reiteração de pesquisas é admissível " desde que observado os critérios de razoabilidade " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076055-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). Um desses critérios de razoabilidade é o lapso temporal entre a última pesquisa e o novo pedido. Nesse contexto, a jurisprudência convencionou que só é possível se reiterar diligências que foram realizadas há mais de 1 (um) ano ; antes disso, não é razoável porque não há decurso de prazo suficiente para eventual modificação econômica do devedor. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). No caso, como não houve o transcurso de ao menos um ano desde a última consulta/pesquisa/ordem pretendida, é de se rejeitar a pretensão de renovação. Assim, indefiro o pedido retro e concedo o prazo de 10 dias para que a parte exequente indique bem específico à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias.

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