Processo 5004853-54.2024.8.13.0400

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004853-54.2024.8.13.0400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004853-54.2024.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital, Adjudicação] AUTOR: REAL TIME LTDA - ME CPF: 13.416.601/0001-21 RÉU: Prefeito de Mariana CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Real Time Relógio de Ponto e Acesso Ltda. - EPP em face de atos atribuídos à Sra. Marcelle Roberto Soares, Pregoeira do Município de Mariana, e ao Sr. Celso Cota Neto, Prefeito do Município de Mariana, objetivando a desclassificação da proposta apresentada pela empresa Workserv Desenvolvimento e Comércio de Softwares Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 18/2024 (Processo Licitatório nº 115/2024), bem como a invalidação de todos os atos subsequentes, incluindo a homologação e eventual contrato celebrado. Sustenta a impetrante, em síntese, que o Município de Mariana deflagrou o certame em voga visando à contratação de empresa especializada para locação de dispositivos de controle de frequência por reconhecimento facial e fornecimento de software de gerenciamento. Alega que o item 3.6.1.6 do edital e o respectivo Termo de Referência exigiram expressamente que os dispositivos possuíssem capacidade de armazenamento mínima de 50.000 faces ("Facial ID mínimo de 50.000 faces"). Todavia, afirma que a empresa declarada vencedora, Workserv, cotou o equipamento da marca Hikvision, modelo DS-K1T673DWX, o qual, segundo dados obtidos diretamente no sítio eletrônico do fabricante, possui capacidade de armazenamento de apenas 10.000 faces. Argumenta que a proposta da concorrente continha vício insanável e deveria ter sido desclassificada de plano. Subsidiariamente, aduz que a empresa vencedora falhou na Prova de Conceito, limitando-se a uma apresentação teórica e superficial de slides por duas horas, sem demonstração prática e operacional eficaz em ambiente simulado compatível com a realidade do funcionalismo público local. Aponta também violação aos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa em razão da ausência de gravação ou registro audiovisual da referida prova técnica no processo administrativo. Por fim, aponta omissões e vícios no julgamento do recurso administrativo pelo Prefeito Municipal, que manteve a classificação da Workserv. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do certame e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para desclassificar a proposta da concorrente, inabilitá-la e anular o contrato decorrente. A inicial veio instruída com documentos, procuração e guias de recolhimento de custas. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que o pretendido inadimplemento técnico não sobressaía dos documentos carreados aos autos e de que a via estreita do mandado de segurança não comporta a dilação probatória necessária para dirimir a controvérsia instalada. Devidamente intimada, a impetrante aditou a inicial para complementar a qualificação da autoridade coatora. O Município de Mariana e a Pregoeira Marcelle Roberto Soares apresentaram manifestação conjunta e informações. Arguiram, preliminarmente, a extinção do feito por perda superveniente do objeto, aduzindo que o certame restou concluído, com a consequente…

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