Processo 5004853-59.2022.8.24.0031
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004853-59.2022.8.24.0031/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU : FERNANDO SANTOS CAREGNATO ADVOGADO(A) : DERMEVAL JESUS DA SILVA (OAB SC039835) EDITAL Nº 310098927469 JUIZ DO PROCESSO : Leila Mara da Silva - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): FERNANDO SANTOS CAREGNATO , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 30/05/1996, filho de MARIA APARECIDA SANTOS e VALMIR APARECIDO CAREGNATO, com endereço incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 90 dias. PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA : IN FINE...Ante o exposto e o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR FERNANDO SANTOS CAREGNATO , já qualificado, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme acima fundamentado. A pena de prisão aplicada ao condenado foi substituída por duas penas restritivas de direitos: i) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo de condenação (ressalvada a hipótese do § 4º, do art. 46 do CP); ii) prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo (R$ 1.621,00), em benefício dos herdeiros da vítima (art. 45, caput, do CP). As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade se o condenado as descumprir sem justificativa razoável, conforme disposto no § 4.º do art. 44, do CP. Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Embora haja pedido expresso na denúncia, o parquet não apontou o quantum pretendido, inviabilizando assim o deferimento da medida. Recentemente o TJSC proferiu decisão no mesmo sentido: É inviável a fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, ainda que formulado pedido expresso na denúncia, se não houver especificação do montante de indenização pretendido, e se não se tratar de delito cometido mediante violência doméstica e familiar contra mulher. (TJSC, ApCrim 5001458-67.2024.8.24.0523, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO , julgado em 14/04/2026). O condenado respondeu a todo o processo em liberdade, não há pedido expresso da acusação e não estariam presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas. Dessa forma, Fernando Santos Caragnato poderá aguardar o desline do processo em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que foi beneficiado pela assistência judiciária gratuita. Com relação aos honorários, considerando que a defesa do condenado esteve sob os cuidados do advogado Dermeval Jesus da Silva, defensor nomeado no evento 3, DESPADEC1 ante a inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nesta comarca, impõe-se a fixação de honorários, o que faço com base na Lei Complementar Estadual n. 730/18 e as Resoluções CM do TJSC n. 5 de 2019 e de 2023. Por conseguinte, firme no que preconiza o art. 8º, incisos I, II, III e IV, combinados com o § 4º do mesmo dispositivo legal, da resolução n. 5, acima, arbitro o valor de R$ 1.072,00, destacando que o defensor atuou…
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