Processo 5004853-85.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004853-85.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004853-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO, LICIA RUSCHI REBELLO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR GAVA MARETO CALIL - ES40372, LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO e LICIA RUSCHI REBELLO contra TAM LINHAS AEREAS S/A., alegando má prestação de serviço, que teria lhes causado transtornos. Por esse motivo, requerem seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em contestação, a promovida argui preliminarmente abuso do direito de demandar. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93147622). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90472317). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Preliminar. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário, sendo legítimo o exercício do direito de ação. Ademais, as alegações suscitadas confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Posto isso. Decido. Inicialmente, tem-se que a presente hipótese trata de prestação de serviço de transporte aéreo em viagem internacional. Conforme narrado alhures, a autora pretende discutir os danos morais e materiais decorrentes da ausência de resposta referente ao pedido de reembolso do valor da reserva de viagem, mesmo sendo realizado com antecedência e em razão de problemas de saúde. Sendo assim, considerando que os fatos descritos não consistem em atraso de voo, em dano à integridade física dos autores, em destruição, perda ou avaria/deterioração da bagagem, hipóteses abarcadas pelas disposições contidas na Convenção de Montreal, mostra-se imperativa a distinção entre o caso ora em julgamento e a tese firmada pelo STF, por meio dos Recursos Repetitivos 636331 e 766618. Dessa forma, realizado o distinguishing entre o presente caso e o precedente judicial emanado pelo STF, tem-se pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor e das Resoluções da ANAC atinentes ao assunto. Cuida-se de relação de consumo, de forma que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é o instrumento legislativo criado para defender as práticas consumeristas em diversos estágios, ou seja, das cadeias de produção até o consumo de fato. Tecidas as considerações supra, avanço. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em…

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