Processo 5004854-84.2025.8.13.0309

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004854-84.2025.8.13.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004854-84.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSARIA SOARES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSÁRIA SOARES DE SOUZA, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada e pedido de indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, também qualificado, aduzindo, em suma, que possui conta no referido banco para uso exclusivo de recebimento e saque do benefício previdenciário. Contudo, foi surpreendida por descontos, denominado ´´SEGURO CARTAO`` no valor de R$ 10,26, ´´ITAU SEG VIDA PF`` no valor de 49,90 e ´´ITAU SEG AP PF`` no valor de R$ 36,76. Alega que, por mês, estão sendo descontados indevidamente o valor total de 146,82, praticamente 10% do valor de sua aposentadoria. Argumenta que tais descontos são indevidos uma vez que a autora não solicitou tais serviços junto ao réu. Argumentou ainda a autora, que é pessoa carente, possui diversos compromissos financeiros, e sua única renda é proveniente do benefício recebido, sendo que os valores descontados vêm lhe faltando e causando enormes constrangimentos, e acarretando o atraso de diversas outras contas. Requereu a antecipação da tutela para compelir a parte ré a promover, de imediato, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a procedência do pedido inicial com a condenação da parte ré a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.060,00 (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, o requerido arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. Requereu ainda a reunião dos processos nos quais são partes, afim de evitar decisões conflitantes. Discorreu sobre a regularidade da contratação do seguro protegido, alegando que este foi adquirido juntamente com a proposta de contratação de produtos e serviços. Alega que os seguros´´ITAU SEG VIDA PF`` no valor de 49,90 e ´´ITAU SEG AP PF`` no valor de R$ 36,76, foram adquiridos mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço. Argumentou que, muito embora a Parte Autora alegue não ter contratado o seguro em questão, é possível notar, pelos extratos anexos, que foram efetuados inúmeros descontos a título de seguro, chegando-se à conclusão de que a Parte Autora aquiesceu com o contrato de seguro e esteve coberta por todo esse lapso temporal. Defendeu a admissibilidade das telas sistêmicas como prova da contratação. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. Houve impugnação pela parte autora no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré pugnou pelo depoimento…

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