Processo 5004855-59.2025.4.03.6201
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004855-59.2025.4.03.6201 AUTOR: LIVIO JOSE ANDRIGHETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLI ANTUNES ASSUMPCAO - MT23386/O ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BLESSA SANT ANA DE SOUZA - MT12991/O ADVOGADO do(a) AUTOR: ONEDSON CARVALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYSSA RESPLANDE XAVIER CIRILO - MT19342/O REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I.Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a parte autora, empregador rural pessoa física, a declaração de inexigibilidade dos valores recolhidos a título de Salário-Educação bem como a respectiva repetição do indébito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Prescrição No tocante ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, adoto a tese do prazo quinquenal, consolidada pela jurisprudência do STF e STJ (STJ. REsp. 201102192200. Rel.Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJE: 14/2/2013). A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005 – com vigência a partir de 09 de junho de 2005, no seu art. 3º, passou a disciplinar o prazo prescricional quinquenal (a partir do pagamento indevido) das ações de repetição de indébito tributário dos tributos sujeitos à lançamento por homologação. No caso dos autos, como o pleito autoral data de 06/07/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/07/2019. II.2 Mérito A contribuição social do salário-educação, que atualmente se encontra prevista no art. 212, § 5º, da CF/88, já teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, que editou a Súmula n.º 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996. Além disso, a definição do fato gerador, da alíquota e da base de cálculo da contribuição para o salário-educação vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 9.424/96, in verbis: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (grifei). Para regulamentar a lei, editou-se o Decreto nº 3.142/99, que, no § 1º do art. 2º, delimitou o sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 2º. A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. § 1º. Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. (grifei) Mais recentemente, foi editado o…
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