Processo 5004856-05.2022.4.04.7209

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004856-05.2022.4.04.7209
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004856-05.2022.4.04.7209/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : JUCELI COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos como atividade especial e implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais e o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/06/1993 a 31/07/1993, 02/05/1994 a 27/06/1994 e 28/06/1994 a 09/09/1994; (iii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 19/06/2000, 20/11/2000 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 28/02/2009, 01/08/2010 a 31/10/2016 e de 01/11/2018 a 09/05/2019; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis, conforme o art. 370 e art. 464, § 1º, II, do CPC. A comprovação da exposição a agentes nocivos é feita por formulário da empresa com base em laudo técnico (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º), e o PPP dispensa laudo técnico ambiental se bem preenchido e amparado em laudo (IN/INSS 128/2022, art. 281, § 4º). A jurisprudência do TRF4 corrobora que, havendo documentos suficientes, não há cerceamento de defesa. 4. Não foi possível o enquadramento do labor como nocivo no período de 01/06/1993 a 31/07/1993 (Técnico em Piscicultura), pois o ruído aferido estava abaixo do limite de tolerância e não há similaridade entre as atividades administrativas do segurado e as atividades de técnico em piscicultura em laudo paradigma. 5. O enquadramento do labor como nocivo foi negado para o período de 02/05/1994 a 27/06/1994 (Embalador), uma vez que o ruído aferido estava dentro do limite de tolerância e o laudo paradigma não abrange a atividade de embalador, sem comprovação de similaridade. 6. O processo foi extinto sem resolução do mérito para o período de 28/06/1994 a 09/09/1994 (Auxiliar de serviços gerais), com base no art. 485, IV, do CPC, e no Tema 629 do STJ, devido à ausência de comprovação das condições laborais e de similaridade com laudos paradigmas. As anotações genéricas na CTPS não são suficientes, e a atividade de auxiliar de serviços gerais em limpeza de banheiros e coleta de lixo só autoriza o reconhecimento da especialidade em locais de grande circulação de pessoas, o que não foi demonstrado. 7. Foi reconhecida a nocividade do labor nos períodos contestados pelo INSS (06/03/1997 a 19/06/2000, 20/11/2000 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 28/02/2009, 01/08/2010 a 31/10/2016 e de 01/11/2018 a 09/05/2019). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (solvente, xileno, tolueno, óleo e graxa mineral) é considerada nociva, e o EPI é ineficaz para agentes absorvíveis pela pele e cancerígenos, conforme jurisprudência do TRF4. Agentes cancerígenos do Grupo I da LINHAC (Portaria Interministerial…

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