Processo 5004856-11.2023.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004856-11.2023.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004856-11.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE : PAULO ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL DELVAGE LAMY CANCADO (OAB RJ218604) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS E FATOS NÃO SUBMETIDOS AO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso inominado ( evento 20, RECLNO1 ) interposto pela parte autora em face de sentença ( evento 16, SENT1 ) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de recolhimentos como contribuinte individual/autônomo desde 11/1981, especialmente no período de 11/1981 a 01/1985, o qual não teria sido computado no CNIS. Sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 26/06/2023 e que caberia ao INSS emitir carta de exigência para complementação documental, razão pela qual requer a reforma da sentença. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. Com o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou definido que o interesse de agir, em matéria previdenciária, pressupõe requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise da pretensão pelo INSS. Também se firmou a distinção entre a mera deficiência documental, quando caberia à autarquia permitir a complementação de dados, e a apresentação judicial de fatos ou provas substancialmente novos e não levados ao conhecimento da Administração, caso em que não se configura resistência administrativa apta a justificar o imediato ajuizamento da ação. No caso concreto, o processo administrativo ( evento 1, PROCADM8 ) não foi instruído com os carnês/guias referentes ao período de 11/1981 a 01/1985 ( evento 1, OUT9  a  evento 1, OUT13 ), tampouco consta que a parte autora tenha indicado expressamente ao INSS, na via administrativa, a existência desses recolhimentos não constantes do CNIS. A controvérsia posta em juízo, portanto, não decorre de simples falha do INSS em emitir carta de exigência diante de documentação incompleta, mas da apresentação judicial de elementos que não foram previamente submetidos ao crivo administrativo. Não há como exigir da autarquia a complementação de documentos relativos a um período que não lhe foi informado. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, devidamente instruído com os documentos relativos aos recolhimentos que pretende ver reconhecidos. A solução está em conformidade com o Tema 1124/STJ e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual a concessão de benefício previdenciário depende de prévia provocação administrativa, quando necessária a análise de matéria fática ainda não submetida ao INSS. Nesse sentido, entendo que a sentença deva ser mantida pelos seus próprios fundamentos: “(...) No presente caso, observa-se que o autor requereu…

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