Processo 5004856-85.2024.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004856-85.2024.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004856-85.2024.4.03.6328 AUTOR: IZABEL LEONILDA TONHAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO JOSE BONIFACIO JUNIOR - PR102065 REU: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Vistos em Inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IZABEL LEONILDA TONHAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, bem como indenização por danos morais/existenciais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega da residência e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Com o surgimento de todos esses danos em seu imóvel, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. In casu, a parte autora foi intimada para comprovar prévio requerimento administrativo junto ao Programa “De Olho na Qualidade”, acompanhado de parecer emitido pela Construtora sobre a vistoria/avaliação realizada no imóvel, sob pena de indeferimento da inicial (ID 356963954). Deixando de cumprir a determinação, os autos foram extintos sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial (ID 375297023). Interposto recurso pela parte autora, dirigido às Turmas Recursais (4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo), reconheceu-se caracterizado o interesse de agir, pois a autora comprovou que tentou a resolução da questão administrativamente. De acordo com v. acórdão, é evidenciado na Nota Técnica 15/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo (CLISP), que boa parte das construtoras não atendem à interpelação da CEF (devido a falência ou falta de capacidade econômica ou técnica para arcar com o reparo e/ou a indenização), somado a esse fato, a CEF possui limitação em sua área técnica (engenharia) para realização de vistoria, inviabilizando o atendimento da reclamação. Nestes termos, foi dado provimento ao recurso interposto para ANULAR a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (ID 439115612 – acórdão). Com o retorno dos autos, foi determinada a citação das rés e oportuna realização de perícia judicial (ID 448120275). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 468604203). No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação,…

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