Processo 5004856-92.2026.8.13.0479

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004856-92.2026.8.13.0479
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal, de Precatórias Criminais e de Execução Penal da Comarca de Passos
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Criminal, de Precatórias Criminais e de Execução Penal da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5004856-92.2026.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YCARO RODRIGUES CAETANO PADUA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de YCARO RODRIGUES CAETANO PÁDUA, MESSIAS DOS REIS DELFINO e THAINER HENRIQUE DELFINO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 56 da Lei nº 14.785/2023 combinado com o artigo 288, caput, do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva para os três autuados, bem como pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão formulado pela douta defesa de Ycaro (ID XXX.XXX.XXX-XX). A douta defesa do autuado Ycaro Rodrigues Caetano Pádua requereu o relaxamento da prisão em flagrante, sob a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ou, de forma subsidiária, a concessão de liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A douta defesa de Messias dos Reis Delfino e Thainer Henrique Delfino requereu a concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de custódia nesta data, oportunidade em que o DD. Promotor de Justiça reiterou sua manifestação constante dos autos. O douto Defensor de Ycaro reiterou o pedido de relaxamento da prisão, sustentando a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, uma vez que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Alegou, ainda, excesso de prazo na lavratura do auto de prisão em flagrante, destacando que o custodiado permaneceu sob responsabilidade da Polícia Militar por período superior a 24 horas antes de ser apresentado à Polícia Civil. Ressaltou que Ycaro possui ocupação lícita, família constituída e que eventual condenação anterior já teve a pena integralmente cumprida há mais de dois anos. A douta defesa de Messias e Thainer reiterou manifestação anterior, requerendo o relaxamento da prisão, especialmente de Thainer, também sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a abordagem e de atraso na tramitação dos presos, com pedido subsidiário de concessão de liberdade mediante fiança. O Ministério Público, por sua vez, observou que o boletim de ocorrência foi encerrado às 01h11min, ponderando que eventual demora pode ter decorrido da quantidade de materiais apreendidos. Destacou, ainda, que as versões apresentadas pelos flagranteados divergem das informações registradas pela Polícia Militar, motivo pelo qual reiterou o pedido de conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que a prisão em flagrante obedeceu às formalidades legais e constitucionais. Os flagranteados foram informados de seus direitos, incluindo o de permanecer em silêncio e o de serem assistidos por advogado (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). As comunicações legais ao juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública foram devidamente realizadas (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID…

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