Processo 5004856-93.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004856-93.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000563-69.2011.4.04.7211/SC AGRAVADO : ADELAIDE REGINA HEY ADVOGADO(A) : BRUNA LIBARDI PEREIRA (OAB PR066874) ADVOGADO(A) : MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) AGRAVADO : JILIA DIONE MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNA LIBARDI PEREIRA (OAB PR066874) ADVOGADO(A) : MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) AGRAVADO : INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADÃO ADVOGADO(A) : Ricardo Antonio Tonin Fronczak (OAB PR020447) AGRAVADO : MARCELO JOSE BOLDORI ADVOGADO(A) : BRUNA LIBARDI PEREIRA (OAB PR066874) ADVOGADO(A) : MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) INTERESSADO : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO ADVOGADO(A) : LEONARDO TEIXEIRA FREIRE ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão desta Corte proferido em agravo de instrumento. Os autos vieram a esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso. Posteriormente, foi comunicada a prolação de sentença nos autos originários. É o relatório. Decido. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recurso excepcional interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento resta prejudicado quando prolatada sentença na ação principal, porquanto esta "substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos." DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Decido. Analisados, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, julgou prejudicado o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento, por entender ausente o interesse recursal, tendo em vista que houve a prolação de sentença no feito principal. A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, nos mesmos moldes, ao apelo extremo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já consignou que a sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos . Desse modo, a apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. A propósito, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão interlocutória. Sentença de mérito proferida na origem. Perda de objeto do apelo extremo. Precedentes. 1. A sentença de mérito proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória liminar que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos, ficando prejudicada a análise do recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% [dois por cento] (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE nº 1.029.299/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/9/17). No mesmo sentido, os seguintes julgados: (ARE nº 762.313/MG-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/3/14); (AI nº 559.806/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/3/14). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso…
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