Processo 5004857-03.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5004857-03.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004857-03.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : KELLEN COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELTON AIBEL (OAB RS138509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELLEN COSTA DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica 40 mg). A recorrente busca a reforma da decisão, requerendo a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fornecimento imediato do medicamento, sob o argumento de probabilidade do direito e perigo de dano. Alega que a negativa administrativa e o indeferimento liminar desconsideraram laudo médico individualizado, histórico clínico favorável ao tratamento e a relevância da condição de hiper-homocisteinemia. Sustenta que a nota técnica que embasou a decisão de primeiro grau é genérica e omissa, não se sobrepondo à prescrição médica. A agravante informa que se encontra gestante e possui histórico de perdas gestacionais, tendo obtido sucesso em gestação anterior com o uso do referido medicamento, residindo a urgência no risco de nova perda gestacional caso o tratamento não seja imediatamente iniciado ou mantido. Nesse contexto, pleiteou o deferimento da tutela de urgência para determinar que o requerido forneça de imediato o fármaco postulado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando previsto dentro das hipóteses elencadas no art. 3º e 4º, da Lei n. 12.153/2009. Não se pode olvidar que a cognição sumária é característica da tutela provisória. Leonardo Greco esclarece que Sumária é a cognição que sofre limitações quanto à sua profundidade, para através de um juízo superficial e incompleto poder extrair rapidamente uma conclusão a respeito da necessidade da medida. Segundo Kazuo Watanebe, nos procedimentos sumários, sejam ou não cautelares, o legislador prefere a celeridade à perfeição. O mesmo autor, em sua clássica monografia, classifica a cognição, no plano horizontal, quanto ao objeto cognoscível, em plena e limitada ou parcial; e, no plano vertical, quanto à profundidade, conforme a cognição do juiz sofre ou não limitações. Admite, com apoio na doutrina majoritária, que, se a limitação cognitiva do juiz resulta da inércia ou da concordância  do requerido, a cognição possa ser considerada exauriente quanto à profundidade, apta a gerar coisa julgada. Numa posição mais radical, que me parece bastante consistente, Proto Pisani exige, na cognição exauriente, o efetivo exercício do direito de defesa pelo réu. Independentemente dessas divergências doutrinárias, é pacífico na doutrina que na cognição sumária se forme um mero juízo de probabilidade ou de verossimilhança, ou um juízo sobre a aparência do direito, em contraposição a um possível juízo de certeza que decorreria da cognição exauriente na jurisdição de conhecimento 1 .   Há ainda que enfrentar o requisito do perigo da demora. As expressões “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” previstas no art. 300, do Código de Processo Civil, devem ser interpretadas como alusões ao perigo da demora. Isso significa que a situação de urgência impele a uma atuação célere sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Em relação ao tema, ratifico posicionamento doutrinário já manifestado: A respeito do perigo que é elemento diferencial da tutela de urgência, é necessário referir que a menção expressa ao perigo de dano e…

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