Processo 5004857-31.2022.4.03.6202

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004857-31.2022.4.03.6202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004857-31.2022.4.03.6202 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A RECORRIDO: JOICE ALEIXO DE SOUZA RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Alegou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva ad causam da CEF; (ii) que as anomalias constatadas no imóvel, ocasionadas pela falta de manutenção ou pelo mau uso por parte dos seus usuários, não podem ser confundidas com vícios construtivos; (iii) inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade ensejadores de danos morais; e (iv) inexistência de dano moral (ID 337443507 PJe). A parte autora, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (ID 337443513 PJe). É a síntese do necessário. Decido. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se…

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