Processo 5004857-69.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004857-69.2025.8.13.0396 AUTOR: WILLIAM ROGERS COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora o(s) autor(es) esteja(m) em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, bem como pela prova oral colhida, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo de imediato ao exame do mérito. 2.1. Retificação do polo passivo. Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da lide, devendo constar, no lugar de LATAM AIRLINES GROUP S/A, a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. À secretaria para RETIFICAR a autuação do feito. 2.2. Preliminar de ausência de interesse processual de agir – ausência de pretensão resistida. Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado. A propósito, essa é a lição de Alexandre Freitas Câmara sobre o…
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