Processo 5004857-81.2026.4.04.7004
TRF4 • Petição Criminal
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PETIÇÃO Nº 5004857-81.2026.4.04.7004/PR REQUERENTE : PAMELA AMANDA LIMENZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : PAULA XAVIER VEZULA (OAB ES039308) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/OFÍCIO nº 700020482341 à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guaíra/PR comunicando ordem judicial de devolução do veículo TOYOTA/IMP, de placas AAIA542 apreendida no IPL 5011008-97.2025.4.04.7004 (2025.0123830-DPF/GRA/PR) 1. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, formulado por PAMELA AMANDA LIMENZA NOGUEIRA , que busca a devolução do veículo TOYOTA/IMP, de placas AAIA542, cor prata, ano de fabricação 2005. Para tanto, afirma que é sua legítima proprietária. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido ( evento 6, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito, ou da ação penal, condiciona-se a três requisitos: a) demonstração cabal da propriedade (artigo 120, caput, do CPP); b) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). Consta da denúncia dos autos de Ação Penal nº 5002978-34.2025.4.04.7017 que no dia 31/10/2025, os denunciados FRANCISCO ANTONIO SALDARRIAGA e NILDA BEATRIZ LIMENZA DE DOMECQ, com vontade e consciência, importaram e transportaram 488 (quatrocentos e oitenta e oito) ampolas e 488 (quatrocentos e oitenta e oito) seringas do medicamento Tirzepatida. A apreensão foi realizada no contexto da Operação Protetor, quando uma equipe de Operações com Cães da 4ª Cia/BPFRON, em ação conjunta com a Receita Federal, realizava patrulhamento na PR-323, altura do Posto Gauchão, em Umuarama/PR, quando abordaram o veículo Toyota, de placas AAIA-542/Paraguai, veículo este conduzido por FRANCISCO ANTONIO SALDARRIAGA e que tinha como passageira a irmã da requerente, NILDA BEATRIZ LIMENZA DE DOMECQ. Os policiais lograram encontrar nos bancos traseiros e porta-malas caixas vazias do medicamento Tirzepatida. Ato contínuo, em revista mais minuciosa, a equipe de operações localizou os medicamentos (ampolas e seringas) ocultos nos dois “bate-pedras” dianteiros, acondicionados em sacos plásticos, sem refrigeração e recebendo ar quente do radiador/motor do veículo. De acordo com o narrado pelas autoridades policiais, o denunciado FRANCISCO ANTONIO SALDARRIAGA, no momento da abordagem policial, teria afirmado que havia retirado a mercadoria junto a um motoboy na cidade de Salto del Guairá, no Paraguai. O veículo encontra-se apreendido pela Receita Federal do Brasil. O Laudo Pericial realizado pela 3ª Visão confirmou que a numeração identificadora do CHASSIS encontra-se íntegra (ev. 74 dos autos de IPL). Além de não mais interessar às investigações, não há indicativos claros de que o veículo tenha sido adquirido com produto da prática de crimes. Isso torna remota a declaração do perdimento ao final de um processo criminal. Deve-se registrar, ainda, que a manutenção de carros sob custódia da Polícia tem se mostrado um problema. Há não só a falta de espaço físico, mas também despesas com a guarda desses bens, o que desvia a autoridade policial de sua função e consome recursos que seriam melhor empregados em sua atividade-fim. Enfim, ainda que não esteja descartada eventual participação da possuidora do veículo no ato investigado, a pretensão da requerente deve ser acolhida. Considero os…
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