Processo 5004858-07.2024.4.04.7208
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004858-07.2024.4.04.7208/SC REQUERENTE : GENOZIAS MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido da parte exequente de liberação dos valores incontroversos depositados nos autos ( processo 5004858-07.2024.4.04.7208/SC, evento 108, PET1 ). A parte executada peticionou nos autos comprovando o depósito dos valores que considera devidos ( processo 5004858-07.2024.4.04.7208/SC, evento 95, PET1 ), no montante de R$ 496,74, apurado em junho de 2025, na conta judicial 2705.635.4238-1. Apesar da controvérsia ainda existente nos autos, o valor depositado pela parte executada pode ser admitido como incontroverso e passível de levantamento pela parte exequente. Intimem-se todas as partes e interessados sobre os termos da presente decisão. Em não havendo impugnação aos termos da presente decisão em até 15 dias contados das intimações nela determinadas, expeça-se ofício ao gerente da agência 2705 da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, fazer a transferência do saldo total/parcial dos valores depositados na conta judicial 2705.635.4238-1 ( processo 5004858-07.2024.4.04.7208/SC, evento 120, CERT1 ) , no total de R$ 554,26 com seus acréscimos legais, para a conta abaixo especificada, juntando ao processo o respectivo comprovante. DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA BANCO INTER - 077 CPF XXX.XXX.XXX-XX Agência 0001 Conta 28325113-1 Chave PIX - XXX.XXX.XXX-XX Valor: R$ 554,26 e seus acréscimos legais. ( processo 5004858-07.2024.4.04.7208/SC, evento 108, PET1 ). A presente decisão poderá ser empregada como ofício, a ser encaminhada exclusivamente pelo processo eletrônico. Comprovada a transferência, diga a parte exequente sobre a satisfação do seu crédito, cientificando-se de que, permanecendo em silêncio, será considerado crédito satisfeito e o processo será arquivado. 2. Intimada acerca dos cálculos realizados pela Divisão de Cálculos Judiciais, a parte exequente alegou que "não considerou a devolção realizada e comprovada no evento 100 comprovante 02, fls. 5., bem como deixou de acrescentar a multa por atraso do artigo 523, §1º do CPC." ( processo 5004858-07.2024.4.04.7208/SC, evento 108, PET1 ) A parte executada, alegou que não foram devidamente observados os consectários legais definidos na sentença, tendo sido aplicaco o IPCA-E e juros de mora ao invés da SELIC ( processo 5004858-07.2024.4.04.7208/SC, evento 119, PET1 ). Em relação ao ponto, a sentença consignou: (...). A devolução dos valores deve se dar com acréscimo de atualização monetária e de juros, incidentes desde cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se os indicadores previstos no tópico 4.2.1.1 e, especialmente, na sua Nota 2 e, também, no tópico 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de 2022. Referido manual pode ser consultado no link seguinte: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf A devolução dos valores que chegaram a ser descontados da parte autora pela instituição financeira deve se dar em dobro, porque se coloca esta no mercado como prestadora de serviços pelos quais cobra contraprestação financeira e, bem por isso, para evitar a…
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