Processo 5004858-10.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004858-10.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004858-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FRACALOSSI ROSSONI Advogado do(a) REQUERENTE: RODSON ANDRE PERIM - ES22620 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Endereço: Rua Dias Ferreira, 78, sala 301, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22431-050 (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VINICIUS FRACALOSSI ROSSONI em face de AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que, no dia 16/11/2025, estacionou seu veículo Toyota Hilux, de placa SGF 1G52, nas dependências do estacionamento administrado pela empresa ré, localizado no Aeroporto de Vitória/ES, com o escopo de realizar uma viagem de trabalho. Aduz que, ao retornar de viagem, no mesmo dia, e proceder ao pagamento do serviço na máquina de autoatendimento, deparou-se com a cobrança no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), equivalente a duas diárias na modalidade balcão (R$ 80,00 cada), porém entende que o valor correto seria de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) para o respectivo período. Narra, ademais, que ao se dirigir ao automóvel, constatou que a roda dianteira esquerda se encontrava bloqueada por um dispositivo físico de travamento mecânico, sob a genérica justificativa de medida de segurança. Sustenta que foi compelido a aguardar por cerca de 45 minutos até que os prepostos da ré efetuassem a liberação do bem, experimentando profunda humilhação e restrição indevida do seu direito de locomoção. Argumenta que a conduta da concessionária configura prática comercial nitidamente abusiva e violadora das normas protetivas consumeristas, além de caracterizar manifesto abuso de direito. Sustenta ainda que a retenção coercitiva do veículo gerou severo abalo anímico que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, restando plenamente caracterizado o dever de indenizar. Por fim, requer que seja a requerida condenada à restituição em dobro do valor pago em excesso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte requerida AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A, devidamente citada e intimada para o ato, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, bem como transcorreu in albis o prazo legal para a apresentação defesa nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, a vertente contenda cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa concessionária ré em decorrência da suposta cobrança de tarifa de estacionamento em desconformidade com o preço ofertado, bem como em razão do travamento mecânico unilateral da roda do veículo do autor, ensejando pleitos de repetição do indébito e de reparação por danos morais. Ab initio, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida. Devidamente citada e intimada, a demandada injustificadamente faltou à audiência de conciliação (ID 94701096) e absteve-se de colacionar peça de defesa ao caderno processual. Opera-se, desse modo, a contumácia da ré, atraindo a incidência do comando…

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