Processo 5004858-49.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004858-49.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada , indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento , sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC). III - No mesmo prazo: a) apresente aos autos cópia do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico - Contendo o grupo familiar e Requerente ), devidamente atualizado; b) emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito, e; c) diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autoS comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente, em Município abrangido pela competência deste Juízo. Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado de declaração, assinada pelo declarante, de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço, bem como documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. Ou declaração da Associação de Moradores. IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. V - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (Visão Monocular de Forma Definitiva (CID 10: H54.4)), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Oftalmologia . Intime-se o(a) perito(a). Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o…
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