Processo 5004859-36.2021.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004859-36.2021.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004859-36.2021.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : CARMINANTONIO CARAMANICO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Jéssica Leonilda Veiga (OAB PR060669) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por não apontar o erro material na decisão prévia que afastara a decadência, o que configuraria violação aos arts. 505 e 507 do CPC, e busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado por não ter explicitado o erro material da decisão anterior que afastou a decadência, e se isso violaria os arts. 505 e 507 do CPC; e (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito da decadência por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A rediscussão do mérito da causa não é a finalidade dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. A discordância da parte com as razões adotadas não se confunde com ausência de clareza do decisum , conforme jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015). 5. O acórdão embargado manteve o entendimento de que o despacho anterior que afastou a decadência estava calcado em erro material quanto à causa de pedir da revisão, pois considerou que a ação versava sobre revisão de tetos, quando o pleito era de averbação de tempo especial. Identificado o erro material, não há que se falar em preclusão sobre a matéria, afastando-se a alegada contradição com os arts. 505 e 507 do CPC. 6. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se a qualquer pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, inclusive para inclusão de tempo de serviço especial, mesmo que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão, conforme entendimento firmado pelo STF (RE 626489/SE - Tema 313) e pelo STJ (Tema 975). 7. Os prazos decadenciais não admitem suspensão ou interrupção, salvo por expressa determinação legal, conforme o art. 207 do CC, de modo que eventual pleito de revisão administrativa ou judicial não obstaculiza a fruição do referido prazo. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do NCPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:  "1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O…

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