Processo 5004859-59.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004859-59.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004859-59.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: DATASAFER TECNOLOGIA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Datasafer Tecnologia e Segurança da Informação Ltda. em face de ato do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em Campinas, que tem por objeto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do Lucro Presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Pede, ainda, determinação para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros restritivos ou restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com reconhecimento da inexigibilidade da majoração instituída pela LC nº 224/2025 e atos regulamentares correlatos, além do reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 2026, acrescidos da taxa SELIC. Aduz a impetrante que atua no ramo de tecnologia e tratamento de dados e é optante do regime tributário do Lucro Presumido, com recolhimento regular de IRPJ e CSLL segundo os percentuais legalmente previstos antes da alteração normativa impugnada. Afirma que a LC nº 224/2025 instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para pessoas jurídicas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, ocasionando aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aduz que, em razão da alteração, suportou majoração tributária no primeiro trimestre de 2026 no valor de R$ 27.599,96. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da alteração normativa e argumenta que o regime do Lucro Presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo tributária, e não benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser submetido ao regime jurídico de limitação de incentivos tributários. Alega violação aos princípios da legalidade, tipicidade tributária, proporcionalidade, segurança jurídica e capacidade contributiva. Documentos acompanham a inicial. Custas processuais recolhidas ao ID 580590923. É o relatório. Decido. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto. A análise do regime jurídico do lucro presumido revela que se trata de técnica legislativa de apuração simplificada da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Esse modelo substitui a apuração do lucro real por percentuais previamente fixados em lei, aplicados sobre a receita bruta da empresa, constituindo presunção legal de lucratividade. Tal sistemática encontra fundamento…

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