Processo 5004859-61.2011.4.04.7009

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004859-61.2011.4.04.7009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004859-61.2011.4.04.7009/PR RECORRIDO : ELIANE DO ROCIO SIMIONATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA TONIOLO ZANDER (OAB PR027593) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Trata-se de novo recurso interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal proferido em sede de juízo de retratação. O acórdão recorrido reformou o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso da União, adequando expressamente o entendimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485). Em suas razões recursais, a União reitera os fundamentos anteriores, colacionando jurisprudência superada e não atacando os fundamentos específicos da decisão de retratação.  Sustenta a necessidade de reforma do julgado para que prevaleça o entendimento  pela regularidade da incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre o valor recebido a título de terço constitucional de férias sem qualquer limitação temporal, nos moldes da decisão proferida pela TNU nos autos do processo PUIL 5010966-27.2020.4.04.7003/PR. O recurso interposto não merece trânsito. Em juízo de retratação, a Turma Recursal aplicou o entendimento firmado no julgamento do mérito do RE 1.072.485-RG/PR ( Tema 985 ): “É legítima a incidência de  contribuição  social sobre o valor satisfeito a título de  terço  constitucional de férias” . Da mesma forma, seguiu a modulação dos efeitos do julgado,  decidido em sede de embargos de declaração (RE 1.072.485 ED) : (...)  tendo em vista que a tese fixada representou modificação de jurisprudência até então consolidada pelo STJ, o STF  modulou os efeitos da decisão, de modo a atribuir  " efeitos  ex nunc  ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União "." Cito trecho do acórdão proferido: (...) Em síntese: (i)  em relação às contribuições  anteriores a 14/09/2020 , prevalece o entendimento até então consolidado pelo STJ (REsp  nº 1.230.957/RS), no sentido da  não incidência  da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, em virtude da modulação realizada pelo STF.  (ii)  quanto às contribuições que por ventura tenham incidido  após 14/09/2020 , ainda que no curso do processo,  aplica-se imediatamente a tese firmada o Tema 985/STF, sendo legítima a tributação a partir de então .  1. Da Conformidade com a Repercussão Geral (Tema 985/STF): Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou estritamente o entendimento vinculante do STF consubstanciado no Tema 985, cuja tese estabelece que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Assim, observa-se que inexiste contrariedade com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, já que o acórdão está em conformidade com o entendimento exarado no regime de repercussão geral. 2. Da Ausência de Divergência Atual e Validade do Paradigma A admissibilidade do(s) recurso(s) exige a demonstração de divergência jurisprudencial atual. A parte recorrente, no entanto, limitou-se a reproduzir argumentos padronizados e a colacionar paradigmas superados pela superveniente fixação do Tema 985/STF. Ademais, tratando-se de Pedido de Uniformização, a jurisprudência superada não se presta à comprovação do dissídio exigido pelo art. 14, § 2º, da Lei nº…

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