Processo 5004860-30.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004860-30.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004860-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVID MEDEIROS MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO: TOMMASI ANALITICA LTDA, HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DEIVID MEDEIROS MARTINS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer em face de TOMMASI ANALÍTICA LTDA. e HENRIQUE TOMMASI NETTO ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que se inscreveu no programa governamental "CNH Social" visando a mudança de categoria de sua CNH de "D" para "E" de forma gratuita; b) que, no curso do processo de habilitação, submeteu-se a exame toxicológico em 07/12/2021, com coleta realizada pela segunda ré e análise processada pela primeira ré, cujo resultado acusou positivo para as substâncias Cocaína e Benzoilecgonina; c) que jamais fez uso de tais substâncias e, diante disso, realizou novo exame em 13/12/2021 perante laboratório diverso, obtendo resultado negativo; d) que havia realizado exame anterior em 13/08/2021 com resultado igualmente negativo; e) que, em razão do primeiro laudo positivo, teve seu benefício no programa "CNH Social" cancelado pelo DETRAN/ES; f) que requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 150,00, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de todas as despesas para a obtenção da mudança de categoria de sua CNH ou reembolso de R$ 2.290,00, além da expedição de ofício ao DETRAN/ES para retirada do registro de seu prontuário. A decisão de ID 42758398 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ID 44867665), esta restou infrutífera ante a ausência das rés. As rés TOMMASI ANALÍTICA LTDA. e HENRIQUE TOMMASI NETTO ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. apresentaram contestação conjunta ao ID 53577213, alegando, em síntese: a) a regularidade do procedimento e da cadeia de custódia do exame, sob as diretrizes da Resolução CONTRAN nº 691/2017; b) que o autor não requereu administrativamente o direito de contraprova; c) que o segundo exame apresentado não se presta a contrapor o primeiro por possuir natureza diversa e janela de detecção distinta; d) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor face ao consumo efetivo das substâncias na janela de detecção correspondente; e) a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 62736372. Sobreveio decisão saneadora (ID 66160730), que declarou saneado o processo, deferiu a produção de prova documental suplementar, deferiu a produção de prova pericial médica e toxicológica, e decretou a preclusão das demais provas. Laudo pericial ao ID 90211318. As partes apresentaram alegações finais aos IDs 98435055 e 99376236. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas,…

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