Processo 5004860-33.2026.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004860-33.2026.4.04.7005/PR AUTOR : EDEVALDO AVELINO ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDEVALDO AVELINO , na qual, em síntese, requer revisão da RMI do benefício previdenciário (NB 234.726.330-1). Distribuída em favor do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel, foi declinada a competência em virtude de a parte autora residir em Cambé/PR, município integrante da Subseção de Londrina ( evento 11, DESPADEC1 ). Por força do regime de equalização, os autos acabaram redistribuídos para este Juízo (evento 04/05/2026). No entanto, o §3º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 dispõe que a competência do JEF é absoluta "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial." . Em síntese, em uma mesma unidade judiciária (foro) a competência do JEF é absoluta. A competência do JEF é estabelecida, como regra, em razão do valor da causa e da matéria, mas não em razão do domicílio do autor. Com efeito, situação diversa é a competência territorial entre JEF´s de Subseções Judiciárias (distintas), que segue sendo relativa. Nesse sentido, é o entendimento atual da TRU4: DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5004994-28.2024.4.04.7006/RS. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS declinou da competência para processar o feito, ao fundamento de que (processo 5004994-28.2024.4.04.7006/PR, evento 3, DESPADEC1): Analisando o feito, percebo que a parte autora reside na cidade de Pato Branco/PR (evento 1, INIC14). Assinalo que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis, conforme enunciado nº 89 do XIV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, que foi realizado em Goiânia em novembro de 2015. Com efeito, a competência territorial dos Juizados Especiais do local de domicílio da parte autora é absoluta, não permitindo a escolha pela parte, conforme já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e também a Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio Grande do Sul: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. DISCORDÂNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é competente para julgar conflito de competência estabelecido entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas ou entre turmas recursais, consoante inciso IV do artigo 52 da Resolução TRF4 nº 63, de 17/06/2015. 2. Nas ações propostas em face da União, via de regra, a competência fixa-se pelo domicílio do autor, conforme preceitua o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar conflitos de competências, reconhece a competência do juízo federal do domicílio do autor. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal Substituto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pelotas, o suscitado. ( 5040762-62.2016.404.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 23/11/2016) [...] A despeito de ser relativa a competência territorial à luz do Código de Processo Civil, no sistema delineado pela lei 10.259 ela adquire contornos absolutos, ante a impossibilidade de o…
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