Processo 5004860-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004860-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : HERCILIO JOSE DA ROCHA FILHO ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : Maria Eloisa da Costa (OAB RS031933) INTERESSADO : SUCESSÃO DE MARIA ALZENI FERNANDES ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER ADVOGADO(A) : Maria Eloisa da Costa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ASTREINTES . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a exigência de nova intimação do inventariante para fins de incidência de astreintes , em cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, rejeitando a validade da intimação já realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A irresignação da parte agravante foi interposta fora do prazo do art. 1.003, §5º, do CPC, muito após o término do prazo legal para o manejo do recurso. 2. A reiteração do pedido, inclusive com os mesmo argumentos e parágrafos de petição anteriror, não possui natureza jurídica de recurso e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3. A decisão posterior, que apenas manteve o pronunciamento anterior, não inova no mundo jurídico e não reabre o prazo recursal já expirado, configurando preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERCÍLIO JOSÉ DA ROCHA FILHO da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença que move contra a SUCESSÃO DE JORGE JOSÉ MURY, não acolheu as razões apresentadas pelo agravante para validar a intimação pessoal do devedor, mantendo a exigência de nova intimação do inventariante para fins de incidência de astreintes ( evento 41, DESPADEC1 ). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados ( evento 51, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de astreintes , é desnecessária quando o seu procurador constituído já foi devidamente intimado, bem como alega que a formalidade da intimação pessoal já se concretizou em face do inventariante da sucessão agravada, Moisés Mury da Cunha. Argumenta que o advogado da devedora, Dr. Heleno Alter Santos Cardeal, foi intimado ao cumprimento de sentença (Evento 3, PROCJUDIC1, págs. 16-18), e que a própria juíza da causa teria sido procurada pelo representante da Sucessão, Moisés Mury da Cunha, que se apresentou como inventariante, havendo, inclusive, certidão da serventia (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 25) atestando sua intimação no balcão do Foro para atender despacho. Destaca, ademais, a incidência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o dever à parte de manter atualizado seu endereço nos autos, e que a tentativa de intimação pessoal de Moisés, mesmo que enviada para o endereço constante dos autos, seria válida, ainda que não recebida pessoalmente, caso a mudança de endereço não tivesse sido…
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