Processo 5004860-59.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004860-59.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004860-59.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUCIANA DURAO PANDINI Endereço: Rua Juvenato Xavier, S/N, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-130 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO (A): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUCIANA DURAO PANDINI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de atraso no voo e avarias em suas bagagens. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para determinado destino e, durante o embarque, houve atraso injustificado, que levou à perda do voo de conexão e atraso por aproximadamente 16 horas para chegada a seu destino. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou transtornos e frustrações, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 99606287), sustentando, preliminarmente, ausência de pressuposto processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a responsabilidade pelo voo é de companhia aérea diversa, não havendo falha na prestação do seu serviço que justifique a condenação por danos morais. Réplica no ID 99707175. Audiência de conciliação inexitosa, pugnando as partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. (ID 99730925) Passo ao exame das preliminares aventadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a consumidora não buscou resolver o impasse previamente pelas vias administrativas, pois o direito público subjetivo de ação e o livre acesso à Justiça são garantias fundamentais consagradas no art. 5º, inciso XXXV, de nossa Carta Magna, inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial. Ademais, a resistência oferecida pela ré em sua contestação demonstra, por si só, o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A…

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