Processo 5004861-03.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004861-03.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : MULTI LIMP COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB SP452978) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MULTI LIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Caxias do Sul/RS, em que se objetiva, inclusive liminarmente, provimento jurisdicional “determinar, de forma imediata, a inscrição em dívida ativa e o envio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos federais em aberto junto à Receita Federal do Brasil da IMPETRANTE, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária”, com prazo final em 29/05/2026. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . No caso dos autos, em que pesem os argumentos inicialmente declinados, não se pode afirmar a existência de fundamento relevante. Com efeito, este Juízo partilha do entendimento segundo o qual "o Fisco dispõe de prazo prescricional para realizar, dentre outras, as atividades de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal. O planejamento e a execução de tais atividades é prerrogativa da Administração, não tendo, o contribuinte, direito a intervir nesse fluxo administrativo, ainda que haja políticas específicas mais favoráveis para créditos tributários inscritos em dívida ativa" (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento Nº 5032878-06.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por unanimidade, juntado aos autos em 29/09/2021). Desse modo, não se observam, por ora, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Saliente-se, por oportuno, que o reexame da controvérsia dar-se-á tão logo venham aos autos a manifestação da autoridade impetrada e do MPF, oportunidade em que deverá o feito retornar imediatamente concluso para sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação. 3. Observa-se que a procuração anexada ( evento 1, PROC2 ) não foi firmada digitalmente pela parte autora, e sim por uma empresa privada ( evento 9, RELT1 ). O artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, de 24/08/2001, prevê a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" . No entanto, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei nº 14.063/2020, art. 4º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inc. I). Desse modo, faz-se necessário que o documento seja assinado fisicamente ou, se digitalmente, na forma do…
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