Processo 5004861-06.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004861-06.2026.8.24.0125/SC AUTOR : RODRIGO DA LUZ ZANATTA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AUTOR : RZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AUTOR : RENATA BENETON NASPOLINI ZANATTA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Materiais aforada por Rodrigo da Luz Zanatta , Renata Beneton Naspolini Zanatta e RZ Administradora de Bens Ltda. contra Positiva Construtora e Incorporadora Ltda. em virtude de suposto atraso na entrega de unidades imobiliárias e de recusa na anuência para cessão de direitos. Informaram os requerentes que Rodrigo da Luz Zanatta e Renata Beneton Naspolini Zanatta firmaram, em 12/1/2018, contratos particulares de reserva de futura unidade condominial para aquisição de apartamentos na planta. Aduziram que, inicialmente, haviam adquirido unidades no Edifício Blue View Residence, mas que, em 15/10/2021, celebraram distrato referente aos apartamentos 701, 702 e 703 daquele empreendimento. Relataram que a devolução dessas unidades gerou crédito em favor dos requerentes, o qual teria sido utilizado para quitar o saldo devedor de outras três unidades adquiridas no Edifício Belmare Residence Tower, consistentes nos apartamentos 1902, 2001 e 2101. Afirmaram que a quitação formal das unidades ocorreu em 5/11/2021, conforme termo emitido pela própria construtora requerida. Destacaram que, antes da quitação formal, em 16/10/2021, as partes firmaram primeiro aditivo contratual, por meio do qual teria havido a postergação do prazo de entrega dos imóveis para dezembro de 2024. Sustentaram que, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias, o termo final para entrega das chaves teria se encerrado em junho de 2025, sem que os imóveis fossem disponibilizados em condições de habitabilidade. Asseveraram que a requerida teria inserido no primeiro aditivo contratual cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega por até 12 meses, independentemente de prévia comunicação, disposição que reputam abusiva. Alegaram que, após a quitação dos imóveis, constituíram a empresa RZ Administradora de Bens Ltda. para fins de planejamento patrimonial e sucessório, buscando integralizar os apartamentos do Edifício Belmare Residence Tower ao capital social da pessoa jurídica. Narraram que solicitaram à requerida a anuência para cessão dos direitos aquisitivos, mas que a construtora teria condicionado a assinatura à aceitação de nova prorrogação do prazo de entrega para 31/12/2026, com possibilidade de nova tolerância de 12 meses e limitação da indenização mensal. Afirmaram que não aceitaram a minuta apresentada pela requerida, razão pela qual a construtora deixou de anuir com a transferência, circunstância que teria obrigado os requerentes a retirar temporariamente os imóveis do capital social da holding. Apontaram que a própria requerida teria apresentado minuta de segundo aditivo contratual reconhecendo o atraso da obra e propondo o pagamento de valores mensais aos adquirentes até a efetiva disponibilização das chaves, documento que não teria sido assinado pelos requerentes. Sustentaram que enviaram notificações extrajudiciais exigindo a anuência para cessão de direitos e o pagamento das indenizações decorrentes do atraso, tendo a requerida respondido por contranotificação e insistido…
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