Processo 5004861-18.2023.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004861-18.2023.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004861-18.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO : ORLANDO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto (Evento 104), tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro na qual se discute a declaração/reconhecimento da atividade especial como Soldador: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 2. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal  entre Turmas Recursais da 2ª Região : Art. 5º. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 3. No pedido de uniformização regional, a parte autora, ora recorrente, para demonstrar a divergência quanto à interpretação do direito material dada pela Turma Recursal de origem colacionou aos autos os seguintes julgados paradigmas, a saber: 5002292- 28.2019.4.02.5006 /ES 2ª Turma Recursal do ES, 5001432- 16.2018.4.02.5118 /RJ 2ª Turma Recursal do RJ e 5001432- 16.2018.4.02.5118 /RJ 2ª Turma Recursal do RJ. 4.  In casu , sobre o tema em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198) fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-1 98) 5. Desse modo, verifica-se a possibilidade do emprego de analogia,  desde que seja justificada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não bastando a apresentação da CTPS, sendo a hipótese expressamente rechaçada no voto recorrido  (Evento 97, RELVOTO1): No caso concreto, não se verifica omissão quanto à presunção de veracidade da CTPS. A decisão embargada enfrentou a matéria, reconhecendo a presunção relativa de veracidade e, com base nisso, validou registros e reconheceu como especiais diversos períodos exatamente porque a prova documental indicava o exercício da função de soldador com solda elétrica e oxiacetileno ou com aderência aos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Quanto aos lapsos não reconhecidos, consignou-se que a mera anotação genérica “soldador”, sem especificação técnica mínima ou correlação direta com as hipóteses regulamentares, não basta ao enquadramento por categoria profissional. Houve, portanto, enfrentamento expresso da tese e justificativa para a delimitação dos períodos. Também não há omissão na valoração de documentos administrativos. O acórdão registrou que a própria autarquia reconheceu administrativamente a especialidade em determinados intervalos, acolhendo-os judicialmente. Nos demais, apontou-se insuficiência ou genericidade da prova – inclusive…

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