Processo 5004863-38.2026.8.21.0002

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004863-38.2026.8.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004863-38.2026.8.21.0002/RS AUTOR : VANESSA CANDIDO PILAR ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por VANESSA CANDIDO PILAR  devidamente qualificado nos autos em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO BRADESCO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL igualmente qualificado.  A autora sustenta ser servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de Técnica do Poder Judiciário em 15/12/2023. Informa que, devido à passagem para a inatividade, sua remuneração bruta foi fixada em R$ 4.732,06 e que, subtraídos os descontos compulsórios de previdência e saúde no total de R$ 850,21, seus rendimentos líquidos atuais correspondem a R$ 3.881,85. Relata que, na constância da atividade, havia contraído empréstimos consignados cujas parcelas mensais somadas atingem R$ 2.772,30 (sendo R$ 1.895,30 devidos ao Banrisul e R$ 877,00 ao Bradesco). Aduz que as parcelas vêm sendo descontadas de forma integral em sua folha de pagamento, consumindo aproximadamente 71,42% de sua remuneração líquida e restando-lhe um saldo real de apenas R$ 1.109,55). Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao teto legal de 35% de seus rendimentos líquidos, nos termos do Decreto Estadual nº 43.337/2004, com a respectiva redução proporcional das parcelas devidas aos bancos réus. Requer, ainda, a abstenção de inscrições restritivas de crédito e o deferimento da assistência judiciária gratuita ( evento 1, INIC1 ). O réu Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente ao feito para requerer a juntada de procuração, substabelecimento e cadastramento exclusivo para futuras intimações ( evento 4, PET2 ). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. 1. Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da  gratuidade   judiciária  é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os  documentos  apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a  cinco   salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da  gratuidade  da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os  documentos  apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO…

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