Processo 5004863-40.2025.8.21.0142
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004863-40.2025.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : ROBERTO CARLOS ENGEL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR. EXEGESE DO ART. 151, INC. VI, DO CTN C/C ARTS. 792 DO CPC/1973 E 922 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Na execução fiscal, a concessão de moratória ou a realização de acordo de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, VI, do CTN, e implicam a suspensão do feito (arquivamento administrativo, sem baixa), não autorizando a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo. “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo”. (excerto da ementa do Acórdão do REsp 957.509/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73). Impõe-se, assim, suspender o curso do processo, com arquivamento administrativo, sem baixa na distribuição, facultada a reativação, se sobrevier o descumprimento do acordo. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que move em desfavor de ROBERTO CARLOS ENGEL , nestes termos, “verbis”: "Vistos. O exequente informou a realização de parcelamento do débito em 44 parcelas, com data prevista para término em 05/09/2029. Requereu a suspensão da execução, pelo prazo do parcelamento, sem baixa na distribuição, consoante art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Decido. Alinhado aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e com o intuito de otimizar a gestão processual, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Ofício Circular n. 44/2025/SEP, veiculando os enunciados aprovados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. No caso, destaca-se o teor do Enunciado 24, segundo o qual: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Considerando que o parcelamento administrativo configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), bem como visando à racionalização da tramitação das execuções fiscais, mostra-se mais adequada a homologação do acordo, com a extinção da execução, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de descumprimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão, e em conformidade com o Enunciado 24, aprovado I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, homologo o termo de parcelamento administrativo informado ( 9.2 ) e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pela parte executada. Com o trânsito em julgado, baixe-se o processo, sem prejuízo de reativação e regular prosseguimento em caso de inadimplemento do acordo, mediante simples requerimento da parte exequente." Em razões recursais, o Município de Igrejinha sustenta que a sentença merece reforma, pois "ao se determinar a extinção do…
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