Processo 5004863-70.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004863-70.2026.4.04.7010/PR AUTOR : EDER ISIDORIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA (OAB PR065809) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM (OAB PR078743) RÉU : CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI (OAB PR095703) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por EDER ISIDORIO em face de CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA em que pretende a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de vícios construtivos no imóvel localizado na data de terras 09 (nove) na quadra 07 (sete) – Residencial Pinheiro, no município de Terra Boa/PR. Atribui à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). A ação inicialmente foi distribuída perante a Vara Cível da Comarca de Terra Boa/PR em 18/09/2024 (Autos 0001459-66.2024.8.16.0166). Após a contestação da parte ré e manifestação da Caixa Econômica Federal, o Juiz de Direito remeteu os autos à Justiça Federal para análise da competência federal. 2. Inicialmente, entendo que a Caixa Econômica Federal atuou não apenas como mero agente financeiro no presente caso. Sua responsabilidade contratual previa inclusive a substituição da construtora em hipóteses de descumprimento ou atraso na entrega da obra, conforme item 22 do contrato firmado entre as partes (p. 39 do 1.1 ). Nesse sentido, o entendimento do E. TRF 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. 1. Comprovada a coparticipação da CEF no empreendimento, é ela responsável solidária por eventual atraso na obra. Embora a responsabilidade pela construção do imóvel seja exclusiva da construtora, o prazo de entrega do bem é definido no próprio contrato de mútuo feneratício e registrado na matrícula do imóvel, a evidenciar a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no evento danoso, conforme o art. 25, §1º, CD. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelos autores decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 2. Configurados os pressupostos para condenação por dano moral, sua fixação deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. (TRF4, AC 5014807-35.2017.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 13/12/2023) Dessa forma, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação e fixo a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 3. Tratando-se de pessoa natural, diante da presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, ratifico a decisão de concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 4. Saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também…
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