Processo 5004864-61.2025.8.13.0687

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5004864-61.2025.8.13.0687
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004864-61.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 16.695.025/0001-97 RÉU: BRENO RODRIGUES ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa a BRENO RODRIGUES ASSIS a prática dos delitos previstos no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, em concurso material - art. 69 do CP (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado compareceu em juízo acompanhado de seu defensor constituído, Dr. Ramon Santos Gomes, OAB/MG nº 112.372. Durante a fase instrutória, foram ouvidas cinco testemunhas — Pedro Feliciano Cordeiro Batista, Gleison Arley Ferreira, Maderson Machado de Paula, Túlio Jairo Nunes e Antônio Márcio Cândido Júnior — e, ao final, realizado o interrogatório do acusado (ID 110638738951). Em alegações finais orais (ID 110638738951), o Ministério Público, em síntese, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. Aduziu que, em 26 de julho de 2025, durante operação policial voltada ao combate de “rolezinhos”, o acusado foi visualizado conduzindo motocicleta com a placa dobrada e ilegível, o que motivou tentativa de abordagem. Relatou que, ao perceber a presença da guarnição, o réu acelerou e empreendeu fuga, desobedecendo ordens de parada emanadas por sinais verbais, sonoros e luminosos. Acrescentou que, segundo a prova oral, o acusado realizou manobras perigosas durante o acompanhamento policial, dentre elas desrespeito à sinalização de parada obrigatória, trânsito em contramão e transposição do canteiro central da Avenida Acesita sem observância do fluxo viário. Asseverou que o perigo de dano restou demonstrado, pois as testemunhas confirmaram tratar-se de via de intenso movimento, em horário de grande circulação de pessoas e veículos. Ressaltou, ainda, que a velocidade excessiva ficou evidenciada pelo fato de a equipe policial ter precisado ultrapassar o limite regulamentar da via para alcançar o acusado. Ao final, requereu a condenação pelos delitos previstos no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal. Por outro lado (ID 110638738951), a defesa técnica, em linhas gerais, sustentou a insuficiência probatória para a condenação, argumentando que a tese acusatória se ampara essencialmente no depoimento isolado de um policial militar. Aduziu que uma das testemunhas policiais não soube detalhar as manobras atribuídas ao acusado, tampouco recordar as vias percorridas ou a velocidade empregada, ao passo que outra declarou lembrar-se apenas vagamente da ocorrência. Acrescentou que as testemunhas civis afirmaram que, no momento em que visualizaram o acusado, este trafegava regularmente em sua faixa de direção, sem condições de confirmar eventual fuga, excesso de velocidade ou irregularidade na placa da motocicleta. Destacou, ainda, que o próprio policial responsável pela perseguição admitiu ter transposto o canteiro central com a motocicleta oficial, circunstância que, segundo a defesa, evidencia conduta incompatível com o dever de cautela exigido na…

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