Processo 5004864-96.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004864-96.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004864-96.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DEVERSON ALBERT MARTINS DE CHRISTO Endereço: Rua Luiz de Camões, 1620, - de 1574 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-116 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO (A): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por DEVERSON ALBERT MARTINS DE CHRISTO em face de BANCO DAYCOVAL S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese a parte autora, abusividade nas cláusulas contratuais de um contrato de financiamento de veículo firmado com a parte requerida, especialmente no que concerne à taxa de juros aplicada. Afirma que os encargos financeiros superam a média de mercado, o que caracteriza vantagem excessiva em favor da instituição financeira, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais, visando a redução da taxa de juros para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central que, segundo argumenta, seriam indevidas. A parte requerida, em sua contestação (ID 96505459), aduz preliminar de inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica dos pedidos e por legalidade da capitalização de juros. No mérito, refuta a alegação de abusividade, sustentando que os juros aplicados estão em conformidade com as normas do mercado financeiro e são compatíveis com as regulamentações do Banco Central. Ressalta, ainda, que o princípio da autonomia contratual deve ser respeitado, não havendo motivo para a revisão judicial do contrato. Réplica pela parte autora em audiência de conciliação (ID 99730942), onde as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Passo à análise das preliminares aduzidas No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de inépcia sob o fundamento de que houve regular pactuação dos juros cobrados, vê-se que suas razões se confundem com o mérito da demanda, de modo que em tal ambiente será analisada, ainda que indiretamente. Passo ao exame do mérito. No mérito, não vislumbro assistir razão à parte requerente. A controvérsia dos presentes autos diz respeito à possível abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada ao tempo da celebração do contrato, comparativamente à taxa média de mercado vigente à época. Como cediço, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, a taxa de juros remuneratórios de financiamento tem como base quatro principais parâmetros: a) o valor financiado; b) o tempo de…

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