Processo 5004865-31.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004865-31.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004865-31.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : ERDWILSON PATEZ LEAL ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERDWILSON PATEZ LEAL em face de ato atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA (UNIPAMPA) , objetivando, em sede liminar, a imediata instauração de procedimento de revalidação de diploma de médico (expedido pela Universidad Politécnica y Artística , Paraguai) sob o rito da tramitação simplificada, com base na Portaria MEC nº 1.151/2023 e Resolução CNE/CES nº 01/2022. Aduz o impetrante que houve omissão administrativa no recebimento e processamento de seu pedido, o que feriria seu direito ao livre exercício profissional e o dever de decidir da Administração Pública. Requer a gratuidade da justiça. O mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009), requisitos análogos à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, não se constata a probabilidade do direito. A controvérsia central reside na discricionariedade da Instituição de Ensino Superior (IES) em adotar o procedimento de revalidação que melhor atenda aos seus critérios técnicos. No exercício da autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, a UNIPAMPA possui a prerrogativa de aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), instituído pela Lei nº 13.959/2019, como critério exclusivo ou preferencial de avaliação. Essa escolha administrativa justifica-se pela existência concomitante de diferentes sistemas de revalidação (o rito simplificado e o nacional unificado), sendo que a adesão ao REVALIDA permite à universidade utilizar um instrumento oficial, padronizado e gerido pelo INEP para aferir com segurança a equivalência curricular e a aptidão técnica necessária para o exercício da medicina no Brasil. Portanto, ao optar pelo sistema instituído pela Lei nº 13.959/2019, a universidade não incorre em ilegalidade, mas sim exerce seu poder de polícia administrativa para garantir a qualidade da formação médica e a segurança da saúde pública, não cabendo ao Poder Judiciário impor a adoção de um rito diverso (simplificado) contra a conveniência técnica da instituição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Regional: MANDADO  DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5011729-19.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  LIMINAR  EM  MANDADO  DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.  1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48,…

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