Processo 5004865-32.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004865-32.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004865-32.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RAMOS VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: RAFAEL RAMOS VARGAS Endereço: Rua Serafim Lobão, 61, x, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-703 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV. SÃO GABRIEL, 555, 5 ANDAR. CONJ 505, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Manifesto o entendimento de que o consumidor não pode ser restituído daquilo que ainda não foi pago integralmente, destacando que o valor das tarifas impugnadas foi diluído nas prestações a serem pagas até o termo final do contrato. Destarte, determinada a compensação ao final, a rigor sequer haverá o pagamento do valor correspondente à tarifa inquinada, a ser destacado do montante contratado. Logo, inaplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, a menos que fosse demonstrado o pagamento efetivo de valor superior ao montante global devido, o que não ocorreu no caso em tela. A relação jurídica entabulada entre as partes está convenientemente representada pela documentação que informa a exordial. Trata-se de ação revisional de contrato, visando a parte Autora o reconhecimento da abusividade na cobrança de tarifas inerentes ao seguro prestamista; seguro assistência veicular; seguro roubo e furto; assistência residencial e registro do contrato, assim como a devida restituição dos valores, sem prejuízo da condenação da parte Fornecedora ao pagamento de danos morais. INÉPCIA DA INICIAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, §§2º e 3º, DO CPC - Não prospera a objeção de inépcia da exordial. A peça deflagratória da demanda explicita pormenorizadamente as exações contratuais reputadas abusivas, apresentando-lhe o respectivo valor e dimensionando o importe da restituição colimada, possibilitando, dessarte, a clara verificação dos limites da controvérsia. Dessarte, foram atendidas a contento as exigências específicas do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Há que se gizar, ademais, que a Lei nº 9.099/95 vela pelos princípios da informalidade e da simplicidade, de sorte que os mencionados requisitos devem aplicar-se com os devidos temperos, por desbordarem dos sucintos lineamentos do art. 14, §1º, do diploma especial. Posto isso, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - Despicienda a assertiva de carência de ação por falta de interesse processual. O conflito entre as partes, manifesto na resistência da parte Requerida à pretensão é latente, de sorte que o esgotamento da via autocompositiva extrajudicial, a par de não se constituir em pré-requisito constitucional do acesso à jurisdição, se revelaria de todo inócuo. Manifesta a necessidade da demanda e a adequação do remédio processual escolhido, refuta-se a objeção em exame. MÉRITO DIRETO - É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do…

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