Processo 5004865-47.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004865-47.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004865-47.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : EDUARDO PORTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDO ZANELLATO (OAB SP358015) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de DUQUE DE CAXIAS, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIG01F). Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por EDUARDO PORTO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, com DIB no dia imediatamente posterior à DCB de seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) NB 627.153.345-4,  ou seja, a partir de 31/08/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então, acrescidas de correção monetária e juros legais. Como causa de pedir, aduz o autor que sofreu um grave acidente de moto, quando teve fratura na mão. Narra que obteve a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária, NB 627.153.345-4, desde 17/03/2019, o qual foi mantido até 30/08/2019, quando foi cessado.  DECIDO. I -  Particularmente  no caso de anterior cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária , a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente não causa a extinção da causa. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de  acidente , com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5000418-05.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022). II -  Lado outro, considerando que não houve expressa análise administrativa acerca dos requisitos do benefício pleiteado nos autos,  INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela , considerando a necessidade de melhor verificação de seus pressupostos fáticos. III -  Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o  “Juízo 100% Digital” ), no  prazo de 5 (cinco) dias ,   advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância . IV - Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. V - Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº  8.213/91). De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial. Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim…

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