Processo 5004865-60.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004865-60.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004865-60.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO CAMILO FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANONE LTDA CPF: 23.643.315/0001-52 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABRÍCIO CAMILO FONSECA em face de DANONE LTDA, ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que atua como produtor rural e fornece leite para a empresa ré. Afirma que, a partir de abril de 2024, constatou que os pagamentos realizados pela ré estavam sendo efetuados em patamares inferiores aos definidos pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/MG). Informa que a divergência de valores ocorreu entre os meses de abril a dezembro de 2024 e, posteriormente, de março a agosto de 2025, bem como que a ré aplicou descontos sob a justificativa de rejeição do leite fornecido, atitude que reputa indevida por falta de transparência e de comprovação idônea dos motivos. Aponta que tentou resolver a questão administrativamente por meio de contatos via aplicativo WhatsApp, sem sucesso. Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.951,41, composto por R$ 20.945,41 referentes à diferença do índice CEPEA e R$ 9.006,00 relativos aos descontos por leite rejeitado; e, ainda, o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo e da frustração nas tentativas de solução. O processo teve regular tramitação, com a citação do réu, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas. - Em relação a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, esclareço que a parte litiga, inicialmente, já respaldada por este benefício (art. 54 da Lei 9.099/95), o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual deixo de apreciar o pedido no ponto. A análise quanto a gratuidade de justiça, em sendo o caso, será realizada pela Turma Recursal, conforme já decidido na Correição Parcial n° 1.0000.18.008448-5/000. - A ré suscita, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o deslinde do feito demandaria a realização de perícia contábil para apurar os valores referentes à remuneração do leite, bem como de perícia técnica complexa para avaliar a qualidade do produto rejeitado. Todavia, na presente demanda, o cerne da controvérsia reside na interpretação das cláusulas do "Contrato de Fornecimento de Leite In Natura" (Id. XXX.XXX.XXX-XX), notadamente quanto à obrigatoriedade ou não de vinculação do preço ao índice CEPEA e à regularidade formal dos…

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