Processo 5004866-27.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004866-27.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004866-27.2026.8.25.0084/SE AUTOR : WALTEMILDES ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : ANA MARCIA FASSBENDER PRATA (OAB SE014833) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc ...   Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Waltemildes Andrade Silva em face de Adann Thomas Feitosa Rocha. Alega a parte autora ter celebrado contrato de permuta com o réu, entregando-lhe uma motocicleta Suzuki GSX e efetuando pagamentos complementares no importe total de R$ 2.855,53, recebendo em contrapartida o veículo Hyundai HB20, placa PKJ3E21. Sustenta que o réu omitiu deliberadamente a informação de que o automóvel possuía histórico de leilão, informando apenas a existência de uma colisão anterior cujos danos haviam sido reparados. Pondera que tal omissão configura vício de consentimento, tendo descoberto a procedência de leilão apenas posteriormente, ao tentar revender o bem a terceiro, o que gerou restrições securitárias e desvalorização comercial. Requer, liminarmente, a inserção de restrição de transferência da referida motocicleta (entregue ao réu) via sistema RENAJUD, visando assegurar o resultado útil do processo. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e não exauriente, típica desta fase processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida pleiteada inaudita altera parte . A celeuma instaurada gira em torno de suposto vício de consentimento (dolo omissivo) e vício redibitório, sob o argumento de que a parte autora desconhecia o histórico de leilão do veículo Hyundai HB20 recebido em permuta. A parte autora aduz que agiu sob falsa percepção da realidade ao ser informada apenas sobre um evento específico de colisão. Todavia, a detida análise do acervo probatório inicial revela que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel Hyundai HB20, documento oficial e de porte obrigatório, ostenta expressamente no campo de observações a anotação "RECUPERADO DE SINISTRO CSV 014056115672024" . Tal restrição administrativa também é exaustivamente corroborada pelo laudo de consulta veicular juntado pelo próprio demandante com a exordial. A presença ostensiva e prévia de tal gravame no documento oficial do bem afasta, ao menos nesta análise preambular, a verossimilhança das alegações autorais de absoluta ignorância acerca das condições depreciativas e do histórico do automóvel. Ademais, a verificação da efetiva extensão do dever de informação da parte ré e a distinção técnica alegada pela parte autora entre o conhecimento da "colisão" e a ignorância sobre a "origem de leilão" constituem matérias fáticas complexas que não comportam presunção absoluta. Demanda-se, imperiosamente, a dilação probatória sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, de modo a averiguar a dinâmica das tratativas e aferir, inclusive, se a base econômica entabulada na permuta e os pagamentos complementares já não refletiam o deságio natural decorrente da condição documental do veículo. Desta feita, ausente a prova inequívoca que convença, de plano, acerca da…

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