Processo 5004866-35.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004866-35.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : HELOISA HELENA FARIAS ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS ANJOS (OAB RJ234558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) para o tratamento da saúde da parte autora. Afirma que é portadora de neoplasia maligna de ovário (CID-10: C56) em estágio III, sendo doença grave, progressiva e potencialmente fatal. Sustenta que, após avaliação clínica e exames específicos, foi identificado perfil molecular HRD positivo, circunstância que justifica a indicação médica expressa do medicamento Olaparibe (Lynparza) na dose de 300 mg por via oral a cada 12 (doze) horas como terapia de manutenção de primeira linha. Argumenta que o tratamento prescrito é essencial para o controle da doença e para o aumento da sobrevida da paciente, sendo que a não utilização eleva significativamente o risco de progressão tumoral, agravamento do quadro clínico e morte. Destaca que o fármaco não é disponibilizado administrativamente pelos réus para a indicação terapêutica apresentada. No evento 4, o Juízo determinou a retificação da classe da ação e a emenda à inicial para retificação do valor da causa de acordo com o PMVG situado na alíquota zero, bem como para apresentação do comprovante da negativa de fornecimento na via administrativa. Emenda à exordial no evento 9, com retificação do valor da causa para R$ 402.330,38. No que se refere à comprovação da negativa administrativa, esclarece que a própria documentação médica juntada aos autos demonstra a impossibilidade de obtenção, pois o fármaco pleiteado não se encontra incorporado ao SUS para a indicação específica da autora, qual seja, terapia de manutenção de primeira linha para câncer de ovário HRD positivo. DECIDO. De acordo com a consulta ao sistema da ANVISA, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) situado na alíquota zero do Olaparibe na apresentação de " 150 mg com rev CT BL AL AL PVC x 56 " é de R$ 12.109,37 ( evento 11, INF1 ). Considerando a necessidade de uso de 300mg a cada 12 horas ( evento 1, EXMMED6 , fls. 3), o valor do tratamento anual (24 caixas) é de R$ 290.624,88. Assim, determino a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, CPC). Passo a apreciar, de ofício (art. 485, § 3º, CPC), a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Ao julgar o RE 1366243 (DJE 11.10.24, RG), o STF fixou a seguinte Tese no Tema 1234 – cuja redação sofreu ajustes no julgamento dos ED (DJE 05.02.25), já assimiladas: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o…
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