Processo 5004866-47.2023.8.13.0672
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004866-47.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DUARTE SOARES DE MATOS EIRELI CPF: 65.298.341/0001-30 RÉU: OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI CPF: 12.819.294/0004-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DUARTE SOARES DE MATOS E CIA LTDA em face de OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI. Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, a executada apresentou a petição informando que se encontra em Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido em 25/09/2023 nos autos do processo nº 5000707-02.2023.8.13.0239. Sustenta, em suma, que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao deferimento da recuperação. Em manifestação, a exequente rebate a tese, defendendo o caráter extraconcursal do crédito, ao argumento de que a obrigação somente se tornou líquida e exigível com o trânsito em julgado da sentença, em 19/05/2025, data posterior ao pedido de recuperação. Subsidiariamente, alega que, mesmo se concursal, a execução deveria prosseguir por não haver prova de que o valor comprometeria o plano de soerguimento. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se a definir a natureza do crédito executado e, por conseguinte, a competência para os atos executórios, considerando que a empresa executada se encontra em regime de Recuperação Judicial. Compulsando os autos, é fato incontroverso que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada ocorreu em 25 de setembro de 2023. A questão fulcral para o deslinde da matéria repousa na correta aplicação do disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O STJ pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento do Tema 1.051: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento…
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