Processo 5004866-62.2025.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5004866-62.2025.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MARCELO CHIARELLO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTAS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO CREA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a arguição de prescrição e julgou procedente a ação anulatória de autuação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). O CREA apela reafirmando a prescrição e defendendo seu poder regulamentar, enquanto o autor apela pela majoração da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição do direito de impugnar o crédito em ação anulatória autônoma; (ii) a legalidade da fixação e majoração de multas por conselhos profissionais via resolução; (iii) a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para convalidar nulidade; e (iv) a adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição do direito de anular o lançamento tributário em ação anulatória autônoma é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada da notificação do ato administrativo. No presente caso, o lançamento definitivo ocorreu em 2023 e a ação foi ajuizada em 2025, não havendo transcorrido o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ (REsp 677.741/RS). 4. A Lei nº 5.194/1966 confere aos conselhos profissionais competência para fiscalizar e impor penalidades, mas essa competência normativa é restrita à complementação da lei, não podendo contrariá-la ou majorar valores de multas por resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 829 de Repercussão Geral (RE 838284), firmou entendimento de que o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) não pode atualizar valores da Maior Valor de Referência (MRV) em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. 6. No caso, as multas aplicadas com fundamento no art. 73, 'c', da Lei nº 5.194/1966, extrapolaram os limites legais (3 MRV), tornando-as ilegais e ensejando a nulidade da autuação. 7. Não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para convalidar nulidades no título executivo, pois o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, autoriza apenas a correção de erros formais. A alteração do fundamento jurídico do lançamento, como a adequação do valor da multa, implica a constituição de novo crédito, não sendo mera correção formal. 8. Os honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% do valor da causa, devem ser majorados para R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o proveito econômico irrisório e a simplicidade da causa. Adicionalmente, aplica-se o percentual de 20% conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Negado provimento ao recurso de apelação do CREA e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. Tese de julgamento: 10. A fixação ou majoração de multas por conselhos profissionais por meio de resolução é ilegal, por afronta ao princípio da legalidade tributária, não sendo possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para convalidar tal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.