Processo 5004866-69.2026.8.24.0079
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004866-69.2026.8.24.0079/SC AUTOR : ISMAEL SOARES ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda proposta por ISMAEL SOARES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício pleiteado na preambular. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Nelson Nery Júnior leciona que "a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora , segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado ( fumus boni iuris )" (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, é necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, torna-se despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o curso do processo, caso a parte adversa comprove que os fatos não são aqueles delineados na petição inicial ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia à parte contrária de que poderá retornar ao estado de coisas anterior, caso a demanda seja julgada improcedente. Do presente caso, contudo, percebo que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada. Com efeito, embora a parte autora alegue que as lesões decorrentes do acidente/doença ocupacional lhe ocasionaram sequelas permanentes e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, a documentação apresentada não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Mostra-se, portanto, necessária a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, para esclarecer a existência de sequela consolidada, sua eventual natureza permanente e a efetiva repercussão sobre o labor habitual. Além disso, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não se destina a substituir a remuneração do segurado ou a prover sua subsistência durante período de incapacidade laboral. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Não evidenciada a probabilidade do direito, ante a falta de contemporaneidade do atestado médico que embasou a decisão agravada, e nem caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o…
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