Processo 5004866-97.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004866-97.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EDIENE EUFRAZIO DE ALMEIDA LEITE em face de Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos. A parte autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 042170004610, no valor de R$1.096,45, a ser quitado em 12 parcelas de R$279,56. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 23,46% ao mês e 1.154,05% ao ano, é abusiva, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação. Afirmou que a cobrança dos encargos contratuais lhe impôs desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, em afronta às normas de proteção ao consumidor, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e limitação dos juros à taxa média de mercado. Pediu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a justiça gratuita ao autor. Citada, a ré contestou a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Suscitou a conexão com os processos nº 5005114-63.2025.8.13.0471 e nº 5005312-03.2025.8.13.0471, por envolverem as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes relacionados a outros contratos firmados entre as partes. Alegou abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, afirmando que a autora ajuizou diversas ações revisionais contra a instituição financeira, com fundamentos idênticos. Arguiu a prescrição quinquenal da pretensão revisional, sustentando que o contrato foi celebrado em 25/05/2018 e que a ação foi proposta após o transcurso do prazo prescricional. Alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de cobrança indevida apta a justificar a repetição de indébito. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, afirmando que a autora não discriminou as obrigações contratuais controvertidas nem indicou o valor incontroverso do débito. No mérito, afirmou que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado, tendo plena ciência das condições pactuadas, inclusive quanto às taxas de juros, valores das parcelas e demais encargos. Defendeu a validade do contrato e sustentou que as taxas de juros remuneratórios não podem ser consideradas abusivas apenas por superarem a taxa média divulgada pelo Banco Central. Alegou que atua em segmento específico do mercado financeiro, voltado à concessão de crédito para clientes de alto risco e com restrições de crédito, circunstância que justificaria a cobrança de juros superiores aos praticados por instituições financeiras tradicionais. Argumentou que a composição da taxa de juros leva em consideração fatores como risco de inadimplência, ausência de garantias, custos operacionais e perfil do tomador do crédito. Sustentou que o Banco Central orienta que as taxas médias divulgadas não constituem parâmetro suficiente para aferição de abusividade, por englobarem operações com perfis distintos de clientes e níveis diversos de risco. Alegou que a jurisprudência do STJ, especialmente nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, exige…

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