Processo 5004867-06.2022.4.03.6128
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004867-06.2022.4.03.6128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO JOSE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP78146 ADVOGADO do(a) REU: WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - SP300874 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de PAULO JOSÉ CARVALHO DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16 c/c art. 1º, caput e parágrafo único, inciso II, ambos da Lei nº 7.492/86 (ID 321204574). Segundo a denúncia, PAULO operou habitual e comercialmente, desde antes de 18/02/2022, no mercado de câmbio, sem autorização do Banco Central, sendo que nem ele e nem as empresas das quais é sócio integrariam o rol das instituições financeiras autorizadas a funcionar. Descreve a acusação que os fatos se tornaram conhecidos a partir de diligência realizada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, que tinha por objetivo apurar a atuação de organização criminosa especializada na prática de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, a denúncia menciona que o veículo Fiat Toro (placas CRD-8445), conduzido pelo réu, teria sido abordado pelos policiais. em 18/02/2022, após reunião com integrantes de grupo criminoso, oportunidade em que foram encontrados no veículo R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e U$ 112.300,00 (cento e doze mil e trezentos dólares americanos), ambos em espécie. No curso da diligência, o acusado teria autorizado, por escrito, a realização de busca em sua residência, na qual teria sido encontrada documentação contábil e comprovantes de depósitos bancários em favor da esposa, além de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e U$ 1.900,00 (mil e novecentos dólares americanos) em espécie. Ainda segundo a narrativa, PAULO foi preso em flagrante por suspeita de atuação em crimes de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, bem como por ter oferecido vantagem aos policiais para não ser autuado em flagrante. A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2024 (ID 325140797). Foram acostadas aos autos certidões de antecedentes criminais em nome do réu (ID 346631640 e seguintes). O réu constituiu advogado e forneceu dados para contato (ID 353587250). Os valores apreendidos foram transferidos para conta da Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo (ID 357288088 e seguintes). PAULO foi citado (ID 358099625) e apresentou resposta à acusação (ID 359929825), na qual se declarou inocente e pugnou pela absolvição sumária, conforme art. 397 do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia foi confirmado, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2025 (ID 360876751). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas comuns ROBERTO MIRANDA (IDs 372139398, 372139400 e 372140351) e FREDERICO ÁLVARO DE LIMA E SILVA (IDs 372139394 e 372139396), bem como a informante DANIELA RAMOS DE CARVALHO, esposa do réu (IDs 372140355, 372140356 e 372140357). Após, PAULO JOSÉ foi interrogado (IDs 372140360, 372140362 e 372140364). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido. O parquet apresentou memoriais e requereu a condenação de PAULO pela prática do crime previsto no art. 16 c/c artigo 1º, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 7.492/86 (ID 373364364). Em alegações finais (ID 378130454), a defesa…
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